APOSENTADORIAS, BENEFÍCIOS E REVISÕES.

FALE COM UM ADVOGADO PREVIDENCIÁRIO E ENTENDA SEUS DIREITOS.

Soluções para a área Previdenciária

Atuamos na advocacia consultiva e judicial para segurados da Previdência Social, com equipe especializada, patrocinando ação de concessão, restabelecimento e revisão de benefícios, e quaisquer outras demandas relativas à Seguridade Social – INSS, na esfera administrativa e judicial.

Auxílio-doença

Auxílio-acidente

Aposentadoria por invalidez

Aposentadoria por idade urbana

Aposentadoria por idade rural

Aposentadoria por idade - PCD

Aposentadoria por tempo de contribuição

Aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição

Aposentadoria especial

Aposentadoria por tempo de contribuição do professor

Auxílio-reclusão

Pensão por morte urbana

Salário-maternidade

Benefício assistencial ao idoso (BPC)

Benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC)

Prestamos ainda, consultoria preventiva para fins de contagem de tempo de contribuição, simulação da renda mensal inicial, projeção da renda mensal inicial com aumento ou diminuição da contribuição previdenciária, análise de laudos e PPP para fins de contagem de tempo especial, orientação para busca de documentos necessários para comprovar tempo de contribuição.

01

Contato

Entre em contato com a nossa equipe e marque uma reunião para análise do seu caso. 

02

ORIENTAÇÃO

Junte os documentos solicitados na reunião . Um advogado especializado analisará seu caso e dará uma orientação completa. 

03

ACOMPANHAMENTO

Além de uma equipe focada em seu caso, você terá a segurança de acompanhar a evolução de seu processo. 

DÚVIDAS FREQUENTES

Sim, desde que não seja aposentado por invalidez. Já o beneficiário da aposentadoria especial, se permanecer ou retornar à atividade sujeita a agentes nocivos na qual se aposentou, poderá ter a sua aposentadoria cessada. Entretanto, o aposentado pela Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por esse regime, ou nela se mantiver, será segurado obrigatório em relação a essa atividade, devendo contribuir normalmente. Essas contribuições serão destinadas ao custeio da seguridade social, não servindo para recontagem de tempo de aposentadoria já concedida, nem cabendo restituição.

Tem direito à aposentadoria por idade o homem com idade mínima de 65 anos e a mulher, com 60 anos ou mais, desde que comprovem o cumprimento da carência exigida de 180 contribuições mensais (15 anos de contribuições).

Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que comprovar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, atentando-se as novas regras de transição trazidas pela reforma previdenciária através da Emenda Constitucional 103/2019.

O Fator Previdenciário é um índice que interfere no valor da aposentadoria, considerando a idade e o tempo de contribuição do segurado. Quanto maior a idade e o tempo de contribuição, maior será o valor do benefício. A fórmula leva em conta o tempo de contribuição até o momento da aposentadoria, a idade do trabalhador quando do requerimento da aposentadoria e a expectativa de sobrevida dele, apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

O prazo para solicitar a revisão de benefícios é de 10 anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão definitiva de indeferimento no âmbito administrativo.

A pessoa de 65 anos ou mais que não receba nenhum benefício previdenciário e cuja renda mensal familiar, por pessoa, seja inferior a ¼ do salário mínimo. A pessoa com deficiência cuja renda mensal familiar, por pessoa, seja inferior a ¼ do salário mínimo, mediante avaliação do Serviço Social e da Pericia Médica do INSS, responsáveis por verificar se a deficiência incapacita a pessoa para a vida independente e para o trabalho.

O segurado que esteja incapacitado para o trabalho, por motivo de doença ou de acidente, por mais de 15 dias consecutivos.

Não existe um prazo legal. Depende da avaliação do segurado pela perícia médica do INSS.